Carnaval não é feriado nacional

Veja quais são os direitos do trabalhador. Advogado explica quando há pagamento em dobro, compensação e desconto de falta

O Carnaval, comemorado em 2026 nos dias 16 e 17 de fevereiro, não é feriado nacional no Brasil. Isso significa que o trabalhador só tem direito automático à folga se houver feriado estadual ou municipal, previsão em acordo ou convenção coletiva ou liberação concedida pela própria empresa.
Fora dessas situações, o empregador pode exigir o expediente normal, sem pagamento extra, segundo Henrique Abrantes, advogado trabalhista do VLF Advogados. “Se não for feriado (por exemplo, apenas ‘ponto facultativo’ na cidade, ou mera tradição), não existe adicional legal automático, e vale o que estiver previsto em norma coletiva, política interna ou ajuste entre as partes”, diz.
Um exemplo de exceção é o Rio de Janeiro, que tem feriado estadual na terça-feira de Carnaval. Em São Paulo, a data é considerada ponto facultativo, e servidores públicos não essenciais poderão ter folga, conforme decreto estadual e municipal na capital.
O ponto facultativo é uma decisão administrativa que permite à empresa escolher se mantém ou não o funcionamento. Já o feriado obriga a suspensão das atividades, com exceção de setores autorizados a operar.
Empresas podem adotar banco de horas ou compensação para conceder folgas durante o Carnaval, desde que isso esteja formalmente ajustado e respeite a legislação e as normas coletivas. Nesses casos, as horas não trabalhadas podem ser compensadas posteriormente.
No caso do vale-transporte, a regra é que o benefício se destina ao deslocamento entre casa e trabalho. Se não houve expediente, é comum que a empresa não forneça o vale daquele dia ou faça ajustes quando o pagamento é antecipado. Outros benefícios seguem as regras internas ou coletivas e dependem se houve ou não falta justificada.
Quem falta ao trabalho sem autorização para aproveitar o Carnaval pode ter o dia descontado. “A falta pode gerar advertência ou até mesmo punição disciplinar dependendo da política da empresa e da frequência do comportamento”, afirma Abrantes.
Mesmo em feriado local, o trabalhador pode ser escalado em atividades autorizadas a funcionar nesses dias —como saúde, transporte, segurança, indústria e serviços funerários. Nesses casos, a empresa deve garantir pagamento em dobro ou folga compensatória, além de respeitar as normas coletivas.
Mudanças na escala de trabalho por causa do Carnaval são permitidas, mas o empregado deve ser avisado com antecedência, geralmente de ao menos 48 horas. “Alterações mais complexas devem ser discutidas com o trabalhador ou através de negociação coletiva.”
Para quem trabalha em regime 12×36, os direitos no Carnaval dependem do acordo individual ou coletivo que institui essa jornada. Na ausência de regra específica sobre feriados, explica Abrantes, aplica-se a Súmula 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que determina o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
“É comum que convenções ou acordos coletivos tragam regra específica para o Carnaval. A orientação mais segura é verificar a lei local do município ou do estado onde o trabalho é prestado e a norma coletiva da categoria”, diz o especialista, que sugere entrar nos sites dos sindicatos e procurar áreas específicas onde são divulgados os acordos e convenções coletivas vigentes.
“O trabalhador pode ainda negociar individualmente folga ou compensação, desde que tenha o apoio da empresa e esteja dentro dos limites legais.”
Fonte: Folha de São Paulo
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